No dia 04/10/2021, a Receita Federal publicou Solução de Consulta, a fim de esclarecer a tributação das empresas que têm como atividade a intermediação de negócios, mais conhecidas como marketplaces. De forma mais específica, as autoridades fiscais entenderam que os valores que circulam na contabilidade da empresa e não lhe pertencem não constituem receita bruta para fins de aplicação do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS.
No caso em comento, a empresa consulente se trata de marketplace, que faz a intermediação do comércio de diversos produtos por meio de um site eletrônico na internet. Assim, a Consulente centraliza o pagamento feito pelos usuários/consumidores, repassa os valores devidos aos fornecedores, retendo sua comissão. A dúvida, portanto, diz respeito à interpretação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Na ocasião, a autoridade fiscal fez a distinção entre a relação jurídica de consumo (fornecedor de serviços e o consumidor) e o serviço prestado pela consulente. Assim, ficou estabelecido que o valor recebido pela consulente não corresponde ao preço do serviço prestado, sendo este somente a quantia relativa à comissão cobrada. Significa dizer que o preço da venda do produto é receita bruta do fornecedor, que está alienando o bem, ao passo que a receita bruta do marketplace refere-se tão-somente à comissão.
Contudo, para que esse entendimento seja aplicado, as distintas relações jurídicas devem estar bem definidas, desde a confecção do contrato firmado entre as partes. Portanto, o instrumento contratual deverá ser bem redigido, especificando os detalhes das operações, sendo um documento de suma importância para a correta tributação da empresa.
Conclui-se, portanto, que a receita bruta de empresas de intermediação de negócios (marketplaces) não compreenderá a entrada de recursos que serão repassados aos terceiros para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Sua receita bruta, portanto, para fins de aplicação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, será constituída apenas pela comissão devida, ou seja, pelos valores que remuneram os serviços prestados de intermediação.