Os novos impactos tributários e econômicos para os fundos de investimento, plano de saúde, administradoras de cartão, consórcio e leasing

A Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/03, com o objetivo de viabilizar a aplicação da nova sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), padronizando, a nível nacional, as obrigações acessórias do imposto.

Os serviços alcançados pela lei complementar em destaque são aqueles prestados por administradoras de cartões de crédito e débito, planos de saúde, fundos, consórcios e arrendamento mercantil (leasing). Em específico, trata-se dos serviços abaixo delimitados, previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

É importante esclarecer que a alteração na sistemática de recolhimento do ISS ocorreu no sentido de prever que o imposto passaria a ser devido no local do domicílio do tomador dos serviços acima destacados.

Para melhor compreensão do impacto tributário e econômico trazido pela nova legislação, é importante que se faça alguns outros esclarecimentos.

Anteriormente à alteração em análise, o ISS referente aos serviços acima delimitados era devido para o município do estabelecimento do prestador dos serviços, ou no local do seu domicílio. Ou seja, uma empresa administradora de cartão de crédito sediada em São Paulo, que possui clientes espalhados em diversos municípios do Brasil, era obrigada a recolher o ISS apenas para o município de São Paulo, onde estava localizado seu estabelecimento.

Após as alterações instituídas pela LC 157/2016 e LC 175/2020, essa mesma empresa passou a ser obrigada a recolher o ISS para todo município em que está domiciliado cada tomador dos seus serviços. 

A LC 175/2020 esclareceu alguns conceitos tributários, como os que se segue: o tomador dos serviços foi definido como o consumidor final, como o cliente que contrata os serviços da empresa; é o titular do cartão de crédito; o beneficiário pessoa física de plano de saúde; o cotista do fundo; o consorciado e o arrendatário.

Nada obstante, os empresários entendem que ainda há muitas incertezas para aplicação da nova sistemática de recolhimento do ISS, de forma que pleiteiam a suspensão dos efeitos das alterações feitas. Para além de toda a discussão jurídica, é muito importante chamar a atenção para o grande impacto econômico trazido pela nova legislação.

Do ponto de vista da municipalidade, trata-se de uma grande vitória para os entes federados, tendo em vista que a nova sistemática visa ao aumento da arrecadação de diversos outros municípios, que não eram contemplados quando o imposto era recolhido apenas no local do estabelecimento do prestador. 

De outro giro, um aspecto positivo para as empresas que contratam os serviços aqui tratados é o fato de que a LC 175/2020 vedou a possibilidade de retenção e recolhimento do imposto por terceiros. 

A título exemplificativo, se, antes, uma clínica que contratava um plano de saúde poderia ser obrigada, por imposição legal, a reter e recolher o ISS devido pelo plano contratado, atualmente, contudo, essa obrigação não é mais factível.

Por outro lado, a nova sistemática também traz grandes entraves econômicos para os contribuintes. Explico.

O ISS deverá ser apurado e declarado pelo próprio contribuinte (empresário) por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que será desenvolvido e custeado pelo empresário. Assim, a empresa deverá franquear aos municípios o acesso mensal e gratuito a esse sistema utilizado para cumprimento das obrigações acessórias.

Como se não bastasse uma lei publicada (LC 175/2020) enquanto se discute a constitucionalidade normativa daquela que visa complementar (LC 157/2016), há grandes repercussões financeiras para as empresas que prestam os serviços em destaque, já que o próprio contribuinte é quem deverá arcar com os custos para implementação desse sistema. 

Imagine, agora, uma startup de administração de fundo de investimento, que, pela própria natureza, opera em cenário de extrema incerteza e visa reduzir todos os custos possíveis. Essa empresa, além do imposto que deverá recolher aos municípios cujos cotistas são domiciliados, deverá arcar com toda despesa para desenvolvimento e manutenção das obrigações acessórias.

Esse cenário pode levar à inviabilidade do negócio, antes mesmo de ser constituído. Em outras palavras, todo esse custo adicional pode fazer a empresa “quebrar”, antes mesmo de começar a operar no mercado.

O fato é que a discussão em relação à nova sistemática de recolhimento do ISS está longe de finalizar, havendo muito o que ser debatido tanto do ponto de vista tributário quanto econômico, bem como os desafios de ordem prática para fins de implementação da nova legislação.  

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe do escritório Ulm & Advogados Associados para esclarecimentos.