Em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia decorrentes do Direito de Família.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO?

Do entendimento acima exposto, conclui-se que todo indivíduo que recebe alimentos ou pensão alimentícia poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, corrigido monetariamente.

Contudo, você deverá adotar as medidas necessárias com urgência, porque, conforme o tempo passa, você perde o direito de se ressarcir do montante já pago.

QUAIS OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA DECISÃO?

Há de se pontuar, previamente, que o entendimento da Corte e da doutrina convergem no sentido de que a previsão para instituir tributo sobre a renda demanda a exigência de acréscimo patrimonial.

Nesse viés, havia grande discussão acerca da possibilidade de tributação da verba recebida por alimentos ou pensão alimentícia, uma vez que os indivíduos que se beneficiam desses valores os utilizam para o custeio de despesas básicas e, portanto, sofreriam baixa em valor precípuo à sua subsistência. Sendo cogitada, ainda, a possibilidade de bitributação, posto que a parcela recebida a essa natureza já foi tributada anteriormente pelo alimentante.

Vejamos o disposto pelo Relator no trecho abaixo:

Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, dos quais ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.

Destaca-se, ainda, que o alimentante, parte que recebe as verbas e direciona ao pagamento dos alimentos, é contemplada pelo benefício de abatimento no imposto de renda dos valores pagos a essa natureza, portanto, a tributação dos valores percebidos por alimentos ou pensão alimentícia acarretaria prejuízo significativo apenas à parte que mais precisa dessa quantia.

Em decorrência disso, a Suprema Corte decidiu, acertadamente, pela não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, permitindo o direcionamento integral desses valores à subsistência da parte que com eles se beneficia, evitando também a dupla tributação.

O QUE É NECESSÁRIO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO?

Se você pagou indevidamente o imposto de renda sobre o montante recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos, poderá entrar com a medida adequada para obter a restituição desse valor. Para isso, faz-se necessário uma análise pormenorizada de sua declaração do imposto de renda dos últimos 05 anos.

A Equipe do Ulm & Advogados Associados conta com profissionais especialistas que vão te auxiliar com essa demanda. Para maiores informações, entre em contato conosco.

Autores: Paula Maria Gomes Uzêda e Alêssa Ulm Ferreira Pessoa.

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