Oportunidade única para empresas prestadoras serviços: Restituam imediatamente os impostos recolhidos a maior

Você sabia que seu negócio pode estar recolhendo impostos a mais?
Infelizmente, muitas empresas de serviços estão pagando tributos de forma indevida, mas a boa notícia é que é possível recuperar tudo que foi recolhido indevidamente aos cofres públicos nos últimos cinco anos.
QUEM PODE SE BENEFICIAR?
Todas as empresas que prestam serviços e estão no regime de lucro presumido ou lucro real podem se beneficiar da oportunidade apresentada neste artigo. Se sua empresa está enquadrada nesses regimes, é hora de revisar sua situação tributária e parar de deixar dinheiro na mesa!

O QUE ESTÁ EM JOGO?
O ISS é um imposto municipal cobrado sobre a prestação de serviços. No entanto, o valor do imposto acaba sendo incluído na apuração do PIS e da COFINS, por imposição legal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a tese, defendida por este escritório, da exclusão do Imposto Sobre Serviços (ISS) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão, prevista para 28 de agosto de 2024, pode impactar significativamente as finanças das empresas de serviços no Brasil.
O CONTADOR PODE FAZER ISSO?
Não, esse serviço não pode ser feito pela contabilidade, porque se trata de uma tese tributária discutida judicialmente. O fundamento da tese é que o valor correspondente ao ISS não faz parte do patrimônio da empresa, sendo apenas um montante que passa transitoriamente pelo caixa, de modo que não deve compor a receita bruta para fins de PIS e COFINS. Assim, você só poderá obter este benefício por meio de uma medida judicial.
DECISÃO ANTERIOR DO STF
Em um caso semelhante, o STF já decidiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Recurso Extraordinário 574.706). Espera-se que o tribunal mantenha o mesmo entendimento em relação ao ISS, excluindo-o da base de cálculo dessas contribuições.
BENEFÍCIOS PARA SUA EMPRESA
1. Economia de Impostos: A exclusão do ISS vai reduzir significativamente o valor das contribuições ao PIS e COFINS.
2. Restituição de Valores Pagos: Empresas que ajuizarem ação antes do julgamento do STF em agosto de 2024 podem solicitar a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. 

3. Compensação de Tributos: O montante a ser restituído pode ser compensado com outros tributos devidos à União.

URGÊNCIA DA AÇÃO
É crucial que os empresários entrem com a ação judicial antes do julgamento do STF, que acontecerá no dia 28 de agosto de 2024. Caso contrário, correm o risco de não conseguirem restituir o montante recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. Isso porque a decisão do STF pode limitar a restituição apenas para aqueles que já tiverem iniciado o processo judicial.
PRÓXIMOS PASSOS
Nosso escritório, Ulm Advogados, é especializado em direito tributário e está pronto para auxiliar sua empresa a aproveitar essa oportunidade. Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas e veja como podemos ajudar a reduzir seus encargos tributários.

 

Alêssa Ulm Ferreira Pessoa
Alexandre Araújo Machado dos Santos
Telefone para contato: 71 – 991567343

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AUMENTE EM 50% O FLUXO DE CAIXA DA SUA EMPRESA

É unânime entre os empresários que não é fácil abrir um negócio no Brasil e, ainda mais desafiador, é mantê-lo! Não fosse suficiente, o país dispõe de uma das mais complexas legislações, o que torna o Brasil um ambiente ainda mais hostil para qualquer empreendedor. É nesse cenário que trabalhos envolvendo o compliance, planejamento tributário e recuperação de créditos se tornam ainda mais relevantes e essenciais para o crescimento de todo negócio.

PORQUE O CAIXA DA EMPRESA ESTÁ REDUZIDO? 

Num contexto cuja legislação tributária é alterada diariamente, é muito comum que as empresas acabem recolhendo impostos indevidos, mesmo com contabilidade regular, o que tem como consequência a redução do fluxo de caixa de qualquer empreendimento! Infelizmente, 95% das empresas pagam tributos indevidamente, e é muito provável que você faça parte dessa estatística. Recolher imposto já não é bom, agora, imagine direcionar para o Estado imposto que não é devido?!

HÁ SOLUÇÃO PARA ESTE PROBLEMA?

Mas não se preocupe, temos a solução perfeita para o seu problema, solução esta que vai aumentar consideravelmente seu fluxo de caixa e impulsionar o crescimento de sua empresa!

Existe um trabalho denominado recuperação de créditos tributários, que consiste em um direito assegurado por lei e viabiliza a restituição/compensação de todos os tributos pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. Sim… Todos esses impostos recolhidos a mais podem ser restituídos! É por isso que afirmamos: não deixe nos cofres públicos um dinheiro que é seu, por direito!

MESMO COM CONTABILIDADE REGULAR, É POSSÍVEL QUE SE  ESTEJA RECOLHENDO IMPOSTO INDEVIDO?

Infelizmente, sim! Mesmo com o apoio de contabilidade, você está recolhendo tributo de forma equivocada. Isso acontece porque muitos impostos são considerados indevidos pelos magistrados, de modo que não é função do contador acompanhar todas essas decisões judiciais. Isso é atribuição do advogado tributarista!

COMO A RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA É FEITA?

No trabalho de recuperação de créditos tributários, ao fazer uma análise da documentação da empresa e verificar que há pagamento indevido de imposto, é feita a solicitação da restituição ou compensação de tudo que foi pago nos últimos 05 (cinco) anos. Dessa forma, a margem de lucro e o fluxo de caixa de seu empreendimento aumentam significativamente.

QUAIS OS BENEFÍCIOS DE FAZER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO?

É inegável que trabalhos como este viabilizam mais tempo de lazer com sua família e amigos, bem como elevam sua empresa para outro patamar, uma vez que implicam em mais dinheiro na conta corrente de seu negócio.

Independente do segmento empresarial no qual você está inserido, inclusive se estiver no Simples Nacional ou não, entre em contato com a equipe do Ulm & Advogados Associados, para fazer uma análise de sua documentação e verificar se você está recolhendo mais imposto que o devido. Em caso positivo, será feito o procedimento adequado para restituir todos esses valores, que caem diretamente na conta da empresa!

Lembre-se: não deixe dinheiro que é seu nas mãos do Estado! Entre em contato com nossa equipe!

Escrito por: Alêssa Ulm Ferreira Pessoa, sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados. Cel e Wapp: 71-991567343.

SAIBA COMO EXTINGUIR SUA DÍVIDA TRIBUTÁRIA

As dívidas tributárias são uma grande preocupação de qualquer empresário, sobretudo em razão das consequências, que podem levar qualquer empresa à falência. É importante saber, no entanto, que seu débito fiscal pode ser totalmente extinto.

QUAIS OS RISCOS DE TER UMA DÍVIDA FISCAL?

Infelizmente, a pessoa endividada pode ter seus bens bloqueados a qualquer momento! Além disso, uma dívida de R$ 100.000,00 (cem mil reais) facilmente é elevada ao patamar de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em função dos juros e multas abusivos aplicados pela fazenda pública. Como se não fosse suficiente, o endividado poderá ter seu nome inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), além de ter os bens da empresa e dos sócios totalmente bloqueados.

Ter o nome sujo no Cadin ocasiona em diversos prejuízos ao devedor, como: a impossibilidade de receber a restituição do imposto de renda, participar de licitações públicas, impossibilidade de conseguir empréstimos e abrir contas em algumas redes bancárias, dentre outras.

Significa dizer que, se a situação fiscal do seu empreendimento não for regularizada, poderá ocorrer a inviabilidade do próprio andamento da empresa.

É POSSÍVEL PARCELAR O DÉBITO?

Você pode parcelar sua dívida, no entanto, essa não é a medida mais eficaz. Isso porque, muitas vezes, você parcela uma dívida que não é mais devida e o parcelamento dificulta a discussão desse débito na justiça. Fato é que o ímpeto do empresário é aderir ao parcelamento, contudo, não faça isso!

Vai te levar mais prejuízos que benefícios.

ENTÃO, O QUE FAZER AO VERIFICAR QUE TEM UM DÉBITO TRIBUTÁRIO?

Diante de uma situação tão delicada, portanto, a primeira coisa a ser feita ao constatar que tem uma dívida tributária é contratar um advogado especializado na área para fazer uma análise pormenorizada desse débito, a fim de verificar se há equívoco no procedimento de constituição da dívida. Explico.

Todo débito é constituído a partir de um processo administrativo fiscal iniciado pela fazenda pública e, ao verificar que a Fazenda cometeu irregularidades nos autos desse processo, é possível requerer a nulidade do procedimento e extinguir toda a dívida tributária!

Além disso, ainda tem a possibilidade de negociar a dívida fiscal junto à Procuradoria, reduzindo em até 100% as multas e encargos legais.

São diversas as alternativas para reduzir ou extinguir o débito tributário! Para adotar a melhor solução para o seu caso, é imperioso que se faça uma análise acurada da situação na qual você se encontra. Não perca mais noites de sono em função de sua dívida e entre em contato conosco!

SE EXISTIR PROCESSO JUDICIAL DE COBRANÇA, O QUE DEVE SER FEITO?

Caso já exista um processo visando à cobrança desse débito, o acompanhamento processual se torna extremamente relevante, porque é exatamente nessa fase que a fazenda pública solicita a penhora dos bens do devedor. Assim, para evitar as ilegalidades e arbitrariedades frequentemente praticadas pelo poder público, você deverá contratar um advogado especializado em direito tributário o mais breve possível.

QUAIS OS BENEFÍCIOS DE CONTRATAR O ESCRITÓRIO ULM & ADVOGADOS?

Imagine noites de sono bem dormidas, conseguir focar naquilo que traz retorno financeiro para sua empresa, momentos de lazer despreocupados com sua família e crescimento do seu negócio… Bom, isso é o que você ganha ao contratar um advogado tributarista.

Se você tem uma dívida fiscal e quer dormir com a tranquilidade de que seus bens não serão bloqueados, entre em contato com o escritório Ulm & Advogados Associados, que tem uma equipe especializada em direito tributário e vai proporcionar a segurança que sua empresa merece.

Escrito por: Alêssa Ulm Ferreira Pessoa, sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados. Cel e Wapp: 71-991567343.

Saiba como aumentar o fluxo de caixa de sua empresa

Fato incontestável é a extremamente elevada carga tributária brasileira. Não fosse suficiente, o país dispõe de uma das mais complexas legislações, o que torna o Brasil um ambiente ainda mais hostil para qualquer empreendedor. Sabemos que não é fácil abrir um negócio em nosso país e, ainda mais desafiador, é mantê-lo! É nesse cenário que trabalhos envolvendo o compliance, planejamento tributário e recuperação de créditos se tornam ainda mais relevantes. 

Considerando o atual momento, faz-se necessário esclarecer alguns aspectos a respeito da recuperação de créditos tributários, que viabiliza um significativo aumento no fluxo de caixa de toda empresa. De início, é importante frisar que grande parte das empresas, independentemente do porte ou do regime tributário no qual está enquadrada, inclusive do Simples Nacional, recolhe impostos indevidos e pode recuperar todos esses valores pagos a  maior. 

Nesse contexto é que se revela a importância do trabalho envolvendo a  recuperação de créditos tributários, que consiste em um direito assegurado por lei, ao viabilizar a restituição/compensação dos tributos pagos indevidamente por qualquer pessoa ou empresa nos últimos 05 (cinco) anos.

O trabalho envolve a análise da documentação da empresa, a fim de apurar o crédito acumulado nesse período. 

Convém registrar que o pagamento indevido de tributos pode ocorrer por mero equívoco no preenchimento da documentação, ou, ainda, por desconhecimento do empresário e da contabilidade de que aquele imposto é indevido. E a empresa, inconsciente do problema, paga! 

Não se engane: mesmo com o apoio de contabilidade, você está recolhendo tributo indevido. Isso acontece porque muitos impostos são considerados indevidos pelos magistrados, de modo que não é função do contador acompanhar todas essas decisões judiciais. Isso é atribuição do advogado tributarista!

No trabalho de recuperação de créditos tributários, ao fazer uma análise da documentação da empresa e verificar que há pagamento indevido de imposto, é feita a solicitação da restituição ou compensação de tudo que foi pago nos últimos 05 (cinco) anos. Dessa forma, a margem de lucro e o fluxo de caixa de sua empresa aumentam significativamente.

É inegável que trabalhos como este viabilizam noites tranquilas de sono, mais tempo com sua família e amigos, uma vez que acarretam em mais dinheiro na conta corrente de seu negócio. 

Independente do segmento empresarial no qual você está inserido, inclusive se estiver no Simples Nacional ou não, entre em contato com a equipe do Ulm & Advogados Associados, para fazer uma análise gratuita de sua documentação e verificar se você está recolhendo imposto indevido. Em caso positivo, será feito o procedimento adequado para restituir todos esses valores, que caem diretamente na conta da empresa, aumentando seu fluxo de caixa!

Lembre-se: não deixe dinheiro que é seu nas mãos do Estado! Entre em contato com nossa equipe!

Escrito por: Alêssa Ulm Ferreira Pessoa, sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados. Cel e Wapp: 71-991567343.

PARCELEI MEU DÉBITO. POSSO CONTESTÁ-LO NA JUSTIÇA?

Se você tem um débito fiscal, o primeiro ímpeto, certamente, é parcelar essa dívida, sobretudo para limpar seu nome ou o da empresa. Ocorre que essa não é a melhor opção. Existem outras formas de limpar os nomes além do parcelamento. O correto, então, ao verificar que tem dívida tributária, é imediatamente procurar um advogado tributarista para analisar a situação e adotar a melhor estratégia possível.

Contudo, na prática, as pessoas parcelam os seus débitos por entender que é a única alternativa. Nesses casos, há algo que pode ser feito para extinguir a dívida fiscal, mesmo após adesão ao Programa de Parcelamento?

Bom, o fato é que esses parcelamentos, geralmente, têm cláusulas que te obrigam a reconhecer e confessar a dívida, renunciando qualquer tipo de discussão judicial, o que dificulta a contestação do débito judicialmente.

Ocorre que os tribunais superiores têm o entendimento no sentido de que “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”. Significa dizer que se a discussão for exclusivamente de direito, como por exemplo, um processo administrativo eivado de nulidade, é possível contestar esse débito na via judicial, a fim de extingui-lo.

Dessa forma, caso o contribuinte pretenda discutir aspectos meramente jurídicos, que maculam o débito que se busca anular, a adesão ao programa de parcelamento não obsta a discussão judicial da dívida tributária.

E como saber se existem aspectos jurídicos para serem discutidos relacionados a este débito? Bom, cada caso tem suas peculiaridades, de modo que apenas um advogado tributarista poderá fazer esta análise.

Você tem uma dívida tributária parcelada? Entre em contato com a equipe do Ulm & Advogados Associados, que tem uma equipe especializada em direito tributário e vai te auxiliar com essa demanda.

Escrito por Alêssa Ulm Ferreira Pessoa: Advogada e sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados. Celular e Wapp: 71 991567343.

A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR OUTRA GARANTIA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL

Um assunto extremamente sensível à fazenda pública e aos contribuintes é a possibilidade de se substituir a garantia da dívida tributária em sede de execução fiscal. 

Para melhorar o entendimento, esclarece-se que a execução fiscal se trata de um processo judicial que visa à cobrança do débito tributário, por meio do qual a Fazenda Pública poderá buscar bens do devedor para serem penhorados e garantirem a dívida. Não raras as vezes, ao localizar dinheiro na conta corrente (ou aplicações financeiras) em nome do devedor, o exequente solicita ao magistrado o bloqueio do dinheiro em conta, e o contribuinte (devedor) apenas toma ciência quando o dinheiro é bloqueado.

Deferida a penhora do dinheiro, esta reverte-se em depósito judicial em favor do exequente (a fazenda pública) e é apta a garantir a execução fiscal. Nesse contexto, impende questionar se o devedor poderá requerer a substituição do depósito por outro bem que garanta a dívida.

Inicialmente, destaca-se que a lei de execução fiscal estabelece a lista com os bens que poderão ser penhorados e a ordem que deverá ser obedecida a indicação à penhora, conforme se segue: I – dinheiro; II – título da dívida pública, bens como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III – pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V – navios e aeronaves; VI – veículos; VII – móveis ou semoventes; e VIII – direitos e ações.

Pode ocorrer de a indicação do bem a ser penhorado não ter obedecido a ordem estabelecida, ou, embora tenha respeitado a preferência, o devedor pode ter vislumbrado uma forma menos onerosa para execução de seu patrimônio, sem comprometer o direito do credor. Nesse caso, poderia o juiz deferir a nomeação do bem a ser penhorado fora da ordem acima elencada?

Embora a lei de execução fiscal imponha a obrigatoriedade de se observar a ordem indicada no artigo 11, os tribunais superiores vêm reconhecendo que a ordem de nomeação dos bens à penhora pode ser relativizada diante do caso concreto. 

Nesse sentido, caso se demonstre que o devedor está passando por dificuldades, inclusive, com faturamento reduzido, é plenamente possível requerer a substituição de uma penhora anteriormente feita, desde que o bem a ser nomeado não seja de difícil comercialização e observando-se o prazo de 10 dias.

Além disso, o código de processo civil expressamente prevê que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se à dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Não fosse o suficiente, a lei de execuções fiscais também determina que, em qualquer fase do processo, o juiz pode deferir a substituição do depósito em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, levando à clara conclusão da possibilidade de substituição da penhora nos termos apontados.

Diante de um caso concreto,  no qual é feita penhora em dinheiro posteriormente convertida em depósito em favor da fazenda pública, é necessária a anuência da Fazenda para a substituição do depósito por outra garantia? Caso se demonstre a excessiva onerosidade ao devedor, é possível que seja dispensada a concordância do poder público. Nesses casos, contudo, é importante que o advogado tenha toda a cautela e zelo, a fim de demonstrar que o depósito em dinheiro efetivamente sobrecarrega o devedor, sendo inviável sua manutenção.

Impende ponderar que são inúmeras as ilegalidades praticadas pela fazenda pública nos processos judiciais que visam à cobrança de dívida fiscal. Diante desse cenário, é imprescindível que o devedor seja assessorado por uma equipe especializada em direito tributário, a fim de impedir que seus direitos sejam violados.

O escritório Ulm & Advogados Associados é especializado em direito tributário e está disponível para esclarecimentos de quaisquer dúvidas adicionais.

Escrito por Alêssa Ulm Ferreira Pessoa: Advogada e sócia-fundadora do escritório Ulm & Advogados Associados. Telefone para contato (Wapp): 71 991567343.

Os novos impactos tributários e econômicos para os fundos de investimento, plano de saúde, administradoras de cartão, consórcio e leasing

A Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, promoveu alterações na Lei Complementar nº 116/03, com o objetivo de viabilizar a aplicação da nova sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), padronizando, a nível nacional, as obrigações acessórias do imposto.

Os serviços alcançados pela lei complementar em destaque são aqueles prestados por administradoras de cartões de crédito e débito, planos de saúde, fundos, consórcios e arrendamento mercantil (leasing). Em específico, trata-se dos serviços abaixo delimitados, previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

É importante esclarecer que a alteração na sistemática de recolhimento do ISS ocorreu no sentido de prever que o imposto passaria a ser devido no local do domicílio do tomador dos serviços acima destacados.

Para melhor compreensão do impacto tributário e econômico trazido pela nova legislação, é importante que se faça alguns outros esclarecimentos.

Anteriormente à alteração em análise, o ISS referente aos serviços acima delimitados era devido para o município do estabelecimento do prestador dos serviços, ou no local do seu domicílio. Ou seja, uma empresa administradora de cartão de crédito sediada em São Paulo, que possui clientes espalhados em diversos municípios do Brasil, era obrigada a recolher o ISS apenas para o município de São Paulo, onde estava localizado seu estabelecimento.

Após as alterações instituídas pela LC 157/2016 e LC 175/2020, essa mesma empresa passou a ser obrigada a recolher o ISS para todo município em que está domiciliado cada tomador dos seus serviços. 

A LC 175/2020 esclareceu alguns conceitos tributários, como os que se segue: o tomador dos serviços foi definido como o consumidor final, como o cliente que contrata os serviços da empresa; é o titular do cartão de crédito; o beneficiário pessoa física de plano de saúde; o cotista do fundo; o consorciado e o arrendatário.

Nada obstante, os empresários entendem que ainda há muitas incertezas para aplicação da nova sistemática de recolhimento do ISS, de forma que pleiteiam a suspensão dos efeitos das alterações feitas. Para além de toda a discussão jurídica, é muito importante chamar a atenção para o grande impacto econômico trazido pela nova legislação.

Do ponto de vista da municipalidade, trata-se de uma grande vitória para os entes federados, tendo em vista que a nova sistemática visa ao aumento da arrecadação de diversos outros municípios, que não eram contemplados quando o imposto era recolhido apenas no local do estabelecimento do prestador. 

De outro giro, um aspecto positivo para as empresas que contratam os serviços aqui tratados é o fato de que a LC 175/2020 vedou a possibilidade de retenção e recolhimento do imposto por terceiros. 

A título exemplificativo, se, antes, uma clínica que contratava um plano de saúde poderia ser obrigada, por imposição legal, a reter e recolher o ISS devido pelo plano contratado, atualmente, contudo, essa obrigação não é mais factível.

Por outro lado, a nova sistemática também traz grandes entraves econômicos para os contribuintes. Explico.

O ISS deverá ser apurado e declarado pelo próprio contribuinte (empresário) por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado em todo território nacional, que será desenvolvido e custeado pelo empresário. Assim, a empresa deverá franquear aos municípios o acesso mensal e gratuito a esse sistema utilizado para cumprimento das obrigações acessórias.

Como se não bastasse uma lei publicada (LC 175/2020) enquanto se discute a constitucionalidade normativa daquela que visa complementar (LC 157/2016), há grandes repercussões financeiras para as empresas que prestam os serviços em destaque, já que o próprio contribuinte é quem deverá arcar com os custos para implementação desse sistema. 

Imagine, agora, uma startup de administração de fundo de investimento, que, pela própria natureza, opera em cenário de extrema incerteza e visa reduzir todos os custos possíveis. Essa empresa, além do imposto que deverá recolher aos municípios cujos cotistas são domiciliados, deverá arcar com toda despesa para desenvolvimento e manutenção das obrigações acessórias.

Esse cenário pode levar à inviabilidade do negócio, antes mesmo de ser constituído. Em outras palavras, todo esse custo adicional pode fazer a empresa “quebrar”, antes mesmo de começar a operar no mercado.

O fato é que a discussão em relação à nova sistemática de recolhimento do ISS está longe de finalizar, havendo muito o que ser debatido tanto do ponto de vista tributário quanto econômico, bem como os desafios de ordem prática para fins de implementação da nova legislação.  

Em caso de dúvidas, entre em contato com a equipe do escritório Ulm & Advogados Associados para esclarecimentos.

NÃO INCIDE IMPOSTO SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

Em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia decorrentes do Direito de Família.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO?

Do entendimento acima exposto, conclui-se que todo indivíduo que recebe alimentos ou pensão alimentícia poderá requerer a restituição do valor pago indevidamente a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, corrigido monetariamente.

Contudo, você deverá adotar as medidas necessárias com urgência, porque, conforme o tempo passa, você perde o direito de se ressarcir do montante já pago.

QUAIS OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA DECISÃO?

Há de se pontuar, previamente, que o entendimento da Corte e da doutrina convergem no sentido de que a previsão para instituir tributo sobre a renda demanda a exigência de acréscimo patrimonial.

Nesse viés, havia grande discussão acerca da possibilidade de tributação da verba recebida por alimentos ou pensão alimentícia, uma vez que os indivíduos que se beneficiam desses valores os utilizam para o custeio de despesas básicas e, portanto, sofreriam baixa em valor precípuo à sua subsistência. Sendo cogitada, ainda, a possibilidade de bitributação, posto que a parcela recebida a essa natureza já foi tributada anteriormente pelo alimentante.

Vejamos o disposto pelo Relator no trecho abaixo:

Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, dos quais ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.

Destaca-se, ainda, que o alimentante, parte que recebe as verbas e direciona ao pagamento dos alimentos, é contemplada pelo benefício de abatimento no imposto de renda dos valores pagos a essa natureza, portanto, a tributação dos valores percebidos por alimentos ou pensão alimentícia acarretaria prejuízo significativo apenas à parte que mais precisa dessa quantia.

Em decorrência disso, a Suprema Corte decidiu, acertadamente, pela não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou pensão alimentícia, permitindo o direcionamento integral desses valores à subsistência da parte que com eles se beneficia, evitando também a dupla tributação.

O QUE É NECESSÁRIO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO?

Se você pagou indevidamente o imposto de renda sobre o montante recebido a título de pensão alimentícia ou alimentos, poderá entrar com a medida adequada para obter a restituição desse valor. Para isso, faz-se necessário uma análise pormenorizada de sua declaração do imposto de renda dos últimos 05 anos.

A Equipe do Ulm & Advogados Associados conta com profissionais especialistas que vão te auxiliar com essa demanda. Para maiores informações, entre em contato conosco.

Autores: Paula Maria Gomes Uzêda e Alêssa Ulm Ferreira Pessoa.

Entenda a tributação devida por marketplaces

No dia 04/10/2021, a Receita Federal publicou Solução de Consulta, a fim de esclarecer a tributação das empresas que têm como atividade a intermediação de negócios, mais conhecidas como marketplaces. De forma mais específica, as autoridades fiscais entenderam que os valores que circulam na contabilidade da empresa e não lhe pertencem não constituem receita bruta para fins de aplicação do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. 

No caso em comento,  a empresa consulente se trata de marketplace, que faz a intermediação do comércio de  diversos produtos por meio de um site eletrônico na internet. Assim, a Consulente centraliza o pagamento feito pelos usuários/consumidores, repassa os valores devidos aos fornecedores, retendo sua comissão. A dúvida, portanto, diz respeito à interpretação do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Na ocasião, a autoridade fiscal fez a  distinção entre a relação jurídica de consumo (fornecedor de serviços e o consumidor) e o serviço prestado pela consulente. Assim, ficou estabelecido que o valor recebido pela consulente não corresponde ao preço do serviço prestado, sendo este somente a quantia relativa à comissão cobrada. Significa dizer que o preço da venda do produto é receita bruta do fornecedor, que está alienando o bem, ao passo que a receita bruta do marketplace refere-se tão-somente à comissão.

Contudo, para que esse entendimento seja aplicado, as distintas relações jurídicas devem estar bem definidas, desde a confecção do contrato firmado entre as partes. Portanto, o instrumento contratual deverá ser bem redigido, especificando os detalhes das operações, sendo um documento de suma importância para a correta tributação da empresa.

Conclui-se, portanto, que a receita bruta de empresas de intermediação de negócios (marketplaces) não compreenderá a entrada de recursos que serão repassados aos terceiros para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. Sua receita bruta, portanto, para fins de aplicação do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, será constituída apenas pela comissão devida, ou seja, pelos valores que remuneram os serviços prestados de intermediação.

Aposentados portadores de doença grave são isentos de imposto de renda

Escrito por Alêssa Ulm Ferreira Pessoa.

Certo é que pessoas portadoras de doença grave têm elevado custo com o tratamento da patologia. É com base nesse entendimento que a legislação do imposto de renda prevê isenção para os aposentados portadores de algumas doenças graves. 

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO?

De acordo com a legislação vigente, apenas aposentados e portadores de algumas doenças graves têm direito à isenção. Se você tem a patologia e exerce regularmente suas atividades laborais, infelizmente, não terá esse direito.

Importa esclarecer que o benefício é devido ainda que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria.

QUAIS DOENÇAS DÃO DIREITO À ISENÇÃO?

A lei nº 7.713, de 22 de Dezembro de 1988 alterou a legislação do imposto de renda, concedendo isenções a determinados rendimentos, inclusive, os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de algumas doenças graves. 

As moléstias que dão direito a essa isenção são: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

No âmbito judicial, os Tribunais reconhecem a isenção aos portadores de doenças que, embora não estejam listadas acima, tenham sofrido paralisia irreversível e incapacitante.

O QUE FAZER PARA CONSEGUIR A ISENÇÃO?

Para o reconhecimento da  isenção administrativa, o contribuinte deverá apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme exigido por lei. 

No âmbito judicial, no entanto, não existe tal restrição, sendo permitida a apresentação de laudo emitido por médico particular, eis que o magistrado é livre na apreciação das provas apresentadas em juízo.

Em ambos os casos, é importante que o Laudo Médico contenha as seguintes informações:

  1. A CID junto ao nome da doença;
  2. Quando se iniciou a patologia;
  3. A gravidade e necessidade de cirurgia.

Além disso, é necessário comprovar a concessão da aposentadoria e a retenção do imposto na fonte.

E QUEM JÁ RECOLHEU O IMPOSTO? O QUE FAZER?

Bom… Se você recolheu o imposto de forma indevida, é possível pleitear a restituição de todos os valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos.

Portanto, se você é aposentado e portador de alguma das doenças listadas acima, fique atento: você não deve pagar o imposto de renda sobre seus proventos. E, caso já tenha pago, é possível restituir os últimos 05 (cinco) anos recolhidos de forma indevida, valor este corrigido monetariamente.

A equipe do Ulm & Advogados Associados fica à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.