Autores: Paula Maria Rodrigues Gomes Uzêda e Alêssa Ulm Ferreira Pessoa
O intervalo intrajornada é previsto no artigo 71 da CLT e destina-se à alimentação ou repouso do empregado dentro da jornada de trabalho. Para tanto, em trabalho contínuo com duração superior a 6 (seis) horas, o empregador é obrigado a conceder intervalo para repouso e alimentação não inferior a 1 (uma) hora, ressalvada a possibilidade de convenção coletiva ou acordo individual escrito em sentido contrário.
Ainda que em jornadas não excedentes a 6 (seis) horas, mas superiores a 4 (quatro) horas, o empregador permanece obrigado à concessão do intervalo, sendo nesta hipótese pelo período de 15 (quinze) minutos. Nesse sentido, em caso de supressão do intervalo pelo empregador, conforme previsão do §4º do art. 71, da CLT, será compulsório o pagamento de verba pelo período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora trabalhada.
Oportuno esclarecer, ainda, que apesar da previsão de concessão de folga em ocasião subsequente, nos termos do art. 3º, da Lei nº 5.811/72, tal disposição não afasta o pagamento da verba por supressão do período para repouso ou alimentação, pois este independe de posterior compensação ao empregado, sendo devido pelo simples fato do empregado permanecer à disposição do empregador em período destinado ao intervalo.
À vista disso, antes da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467, de 2017, as discussões acerca da natureza da verba paga ao empregado pelo período suprimido, destinado ao repouso ou alimentação, eram evidentes, existindo controvérsias, inclusive, entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. A discussão cinge-se sobre a natureza indenizatória ou remuneratória da verba e a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, tendo em vista a divergência de entendimento entre a primeira e segunda turma do STJ.
Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça julgou Embargos de Divergência – EREsp 1619117/BA procedente, para dirimir a controvérsia e reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Ocorre que, após a reforma da lei trabalhista, não há que se falar em tributação do HRA, pois o artigo art. 71, §4º, da CLT, passou a prever expressamente a natureza indenizatória da verba devida a título de Hora Repouso Alimentação, que além de não representar acréscimo patrimonial, tem pagamento efetuado de forma eventual, afastando completamente a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda:
Art. 71. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Nesse particular, convém esclarecer que a Constituição Federal outorga competência à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, e o Código Tributário Nacional – CTN – define o fato gerador do tributo, tudo na forma dos artigos 153, da CF/88 e art. 43 do CTN.
Nos termos da legislação vigente, a incidência do imposto sobre a renda ou proventos pressupõe o acréscimo patrimonial num determinado período de tempo, de modo que a tributação do próprio capital ou do faturamento é inadmissível, por extrapolar a base econômica da exação.
Além disso, verbas de natureza indenizatória, porquanto visam à recomposição de um dano sofrido, não se sujeitam à incidência do imposto de renda, eis que não conferem acréscimo no patrimônio do contribuinte.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência Pátria vem convergindo no sentido de afastar a atribuição de caráter remuneratório a diversas verbas que, apesar de não elencadas no rol do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, possuem essência indenizatória, dentre elas a hora repouso alimentação, reproduzindo a interpretação conferida pelo art. 71, §4º, da CLT.
Verifica-se, assim, que a verba paga a título de Hora Repouso Alimentação, devida pela supressão do período destinado a repouso ou alimentação do empregado, possui natureza indenizatória, não promovendo acréscimo patrimonial, portanto, não é suscetível à incidência do Imposto de Renda.
Sabendo-se que é indevido o imposto sobre os valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação, para os trabalhadores que recebem tal verba, referida no contracheque como “HRA”, é plenamente possível entrar com Ação Judicial específica, no intuito de restituir os últimos 05 anos recolhidos indevidamente a título de imposto de renda.
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